quinta-feira, 28 de março de 2013

Quando alguém é considerado reincidente criminal?

Adentrado ao Direito Penal, passamos a analisar um tema bastante importante - a reincidência. O artigo 63 do Código Penal diz: "Verifica-se a reincidência quando o agente comente novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior".  
Reincidir para o Direito Penal significa repetir a infração penal, porém para se considerar o autor do crime reincidente, faz-se necessário dois requisitos: primeiro, o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior; segundo, o cometimento de novo crime. 

Cabe ressaltar, ainda, que a sentença prolatada no estrangeiro por crime é válida para a reincidência, não necessitando ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, porém se o fato for atípico (não considerado crime) aqui no Brasil, não há que se falar em reincidência.  

Não importa ainda para os efeitos da reincidência saber qual foi a pena imposta à infração penal anterior. E, segundo o artigo 120 do Código Penal, o perdão judicial não gera reincidência. 

Ademais, a reincidência, sendo de caráter pessoal, não se comunica entre os demais agentes do crime, podendo ser provada por certidão cartorária. 

Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão condicional ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação (sistema da temporariedade da reincidência). Havendo revogação dos benefícios, seja sursis ou livramento condicional, o prazo quinquenal será contado da data em que o agente terminar de cumprir a pena. 

Há exceções à reincidência, ou seja, não se consideram para os efeitos de reincidência os crimes militares próprios, descritos apenas no Código Penal Militar e os crimes políticos (aqueles cometidos por motivação política ou que lesione ou ameace lesionar a estrutura política vigente no país). 

Houve quem afirmasse que a reincidência representava um verdadeiro "bis in idem", sob a alegação de que quando se aumenta a pena pela reincidência, o autor do crime está sendo apenado por fato anterior, o que significaria uma segunda punição pelo mesmo fato criminoso. A tese não vingou e o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o fato do reincidente ser punido mais gravemente do que o réu primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do "ne bis in idem", isto é, ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa tão somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da lei penal. Nesse sentido, é válido citar alguns precedentes jurisprudenciais: HC 73394-SP; HC 74746-SP, HC 91.688/RS, rel. Min. Eros Grau, 14/08/2007; REsp 984.578-RS, rel. Min. Jorge Mussi, 05/06/2008).  

3 comentários:

Paulo Castelão disse...

Doutor faltou comentar sobre a possibilidade da contravencao gerar reincidencia... de acordo com o codigo somente o crime gera reincidencias, ou seja, a contravencao nao gera reincidencia para a pratica de crime, somente para outra contravencao... no mais, excelente texto, vim procurar sobre a necessidade ou nao da homologacao da sentenca condenatoria estrangeira para fins de reincidencia e fui esclarecido quanto a desnecessidade desse procedimento.

Anônimo disse...

preciso de ajuda, não consigo entender a reincidência e vai cair caso concreto na minha prova!
Ricardo cometeu um crime de delito de roubo dia 10/11/2007, pelo qual foi condenado no dia 29/08/2009, sendo certo que o transito em julgado definitivo de referida sentença apenas ocorreu em 15/05/2010. Ricardo também cometeu, no dia 10/09/2009, um delito de extorsãofoi prolatada em 18/10/2010. tendo transitado definitivamente em julgado no dia 07/04/2011. Ricardo também praticou no dia 12/03/2010, um delito de estelionato,tendo sido condenado em 25//05/2011. Tal sentença apenas transitou em julgado no enunciado, responda aos itens á seguir.
Daí, bom tenho 2 perguntas no caso concreto
1-O juiz na sentença relativa ao crime de extorsão, deve considerar Ricardo portador de bons ou maus antecedentes?
obs. na resposta do prof. dia que Ricardo neste momento é reu primário e que ao proferir a sentença pelo crime de extorsão, o juiz não poderá fazer incidir a agravante da reincidência... como pode?? pq?? se antes do crime de extorsão ele já havia cometido outros dois crimes???

2- O juiz na sentença relativa ao crime de estelionato, deve considerar Ricardo portador de bons ou maus antecedentes? Na hipótese, incide a circunstancia agravante da reincidência ou Ricardo ainda pode ser considerado réu primário?
resposta da prof. deverá o juiz considerar o réu portador de maus antecedentes, mas não poderá incidir a agravante de reincidência, devendo ser ele considerado primário.

Eu não consigo entender como ele ainda não é reincidente, então o que é reincidência??? Alguém conseguiria me explicar por favor?

Anônimo disse...

Nobre colega, um dos requisitos para reincidência é justamente o Transito em Julgado, observe que todos os crimes ocorreram anterior a 15/05/2010, ou seja, antes do transitado em julgado do crime por roubo.